REsp
Recurso Especial
Processo nº 1358057
ID do Registro
#69779d58d8bd2
201202620573
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MOURA RIBEIRO
2018-06-25
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2018-05-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A
SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO
DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito
Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do
UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada na sentença recorrida.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de
nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts.
282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de
invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No
caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos
ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de
voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que
participaram do julgamento.
5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada
para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia
ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais
chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte
Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de
sentença de mérito, julgando improcedente o pedido.
6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses
individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos,
e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do
Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado
era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério
Público não tinha legitimidade ativa para a causa.
7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do
Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o
superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma
categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade
cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados
pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº
8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório
indevido a essa parcela útil e produtiva da população.
8. Idoso não é sinônimo de tolo.
9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do
Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela
Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar,
assim, em prática comercial abusiva.
10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.
11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não
faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais
quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se
justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para
outra instituição.
12. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, acompanhando o Relator, vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.