REsp

Recurso Especial

Processo nº 1564399
ID do Registro #69779d58d8895
201502728754
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-06-25
-
2018-06-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS, DESTINADAS AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRAS FINALIDADES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. ATO AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS RÉUS, AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO E DE USO DA VERBA EM PROVEITO PESSOAL. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 7.990/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Silvio Costa de Carvalho e Luiz Felipe Cruz Lenz Cesar, Ex-Prefeito e ex-Presidente da Agência do Meio Ambiente de Resende/RJ, respectivamente, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa, consistente no uso indevido de verbas públicas destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMCAM. Pugna o Parquet estadual pela condenação dos réus como incursos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92. A sentença, que julgou a ação improcedente, foi confirmada, pelo acórdão recorrido. III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, sendo o ato impugnado praticado com base em lei local, ainda que de questionável constitucionalidade, estaria afastado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade. Nesse sentido: STJ, REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no REsp 1.358.567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; AgRg no REsp 1.312.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação, concluindo, à luz das provas dos autos, pela inexistência de dolo, culpa ou má-fé dos réus, mormente considerando "que seu comportamento teve por fundamento lei municipal aprovada pela Câmara Municipal". Ainda segundo o acórdão de origem, "não há nos autos qualquer prova de lesão ao erário. (...) Também não há prova da utilização de verba em proveito pessoal", "já que os recursos vinculados ao FUMCAM, embora desviados de sua finalidade inicial, foram utilizados em benefício da municipalidade". Assim, diante do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, como pretende o Parquet. VI. Esta Corte registra precedentes, em casos análogos, no sentido de que não configura ato ímprobo o não repasse da contribuição previdenciária retida dos servidores públicos, quando a verba é utilizada para o cumprimento de outra finalidade pública. Nesse sentido: STJ, REsp 246.746/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2010; REsp 965.671/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VII. De qualquer modo, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a existência do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. O art. 8º, caput, da Lei 7.990/89 - que se alega também violado - não foi objeto de prequestionamento, nas instâncias ordinárias, incidindo, no caso, a Súmula 282/STF. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. Raphael Costa Tavares sustentou oralmente pela parte Recorrida: Silvio Costa de Carvalho
Voltar para Lista