REsp
Recurso Especial
Processo nº 1564399
ID do Registro
#69779d58d8895
201502728754
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-06-25
-
2018-06-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. USO INDEVIDO DE
VERBAS PÚBLICAS, DESTINADAS AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRAS FINALIDADES
PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. ATO AUTORIZADO POR LEI
MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS RÉUS, AUSÊNCIA
DE PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO E DE USO DA VERBA EM PROVEITO PESSOAL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI 7.990/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
PARTE, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em
face de Silvio Costa de Carvalho e Luiz Felipe Cruz Lenz Cesar,
Ex-Prefeito e ex-Presidente da Agência do Meio Ambiente de
Resende/RJ, respectivamente, imputando-lhes a prática de ato de
improbidade administrativa, consistente no uso indevido de verbas
públicas destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMCAM.
Pugna o Parquet estadual pela condenação dos réus como incursos nos
arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92. A sentença, que julgou a ação
improcedente, foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, sendo o
ato impugnado praticado com base em lei local, ainda que de
questionável constitucionalidade, estaria afastado o elemento
subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/02/2016; AgRg no REsp 1.358.567/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; AgRg no REsp
1.312.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 22/08/2012.
V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência
da ação, concluindo, à luz das provas dos autos, pela inexistência
de dolo, culpa ou má-fé dos réus, mormente considerando "que seu
comportamento teve por fundamento lei municipal aprovada pela Câmara
Municipal". Ainda segundo o acórdão de origem, "não há nos autos
qualquer prova de lesão ao erário. (...) Também não há prova da
utilização de verba em proveito pessoal", "já que os recursos
vinculados ao FUMCAM, embora desviados de sua finalidade inicial,
foram utilizados em benefício da municipalidade". Assim, diante do
contexto fático delineado pelas instâncias de origem, não há como
reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, como
pretende o Parquet.
VI. Esta Corte registra precedentes, em casos análogos, no sentido
de que não configura ato ímprobo o não repasse da contribuição
previdenciária retida dos servidores públicos, quando a verba é
utilizada para o cumprimento de outra finalidade pública. Nesse
sentido: STJ, REsp 246.746/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2010; REsp 965.671/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VII. De qualquer modo, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido
- para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a existência do
elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo -
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VIII. O art. 8º, caput, da Lei 7.990/89 - que se alega também
violado - não foi objeto de prequestionamento, nas instâncias
ordinárias, incidindo, no caso, a Súmula 282/STF.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Dr. Raphael Costa Tavares sustentou oralmente pela parte Recorrida:
Silvio Costa de Carvalho