REsp
Recurso Especial
Processo nº 1732132
ID do Registro
#69779d58d8641
201800694198
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2018-06-26
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2018-05-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE
DESPROVIDO DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS
INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há falar em
ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a
imediata eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o
prolongamento do estado de ineficácia da sentença, que se confirma
sempre que, de fato, interposto o recurso dotado daquele efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a
extensão conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena
possibilidade de o recorrente não ter interesse em rediscutir todos
os pontos da decisão judicial questionada. Isso, porque, as decisões
judiciais são complexas, dotadas de provimentos formados por partes
autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem
atacados individualmente 4. Ação civil pública, cuja sentença de
procedência, confirmada pela egrégia Terceira Turma do STJ (REsp n.
1.319.232/DF), originou a execução individual provisória, que se
pretende, por meio deste recurso especial, seja mantida suspensa, na
forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no EREsp n.
1.319.232/DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a
execução individual da sentença proferida na ação civil fosse
obstada, tendo em vista que o objeto dos embargos de divergência
consiste na definição do índice de correção monetária a ser fixado
para a determinação do quantum a ser executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência
de definição dos índices de correção e juros que deverão compor o
valor a ser executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução
provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência
(EREsp n. 1.319.232/DF).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.