REsp
Recurso Especial
Processo nº 1650588
ID do Registro
#69779d58d813c
201700185941
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GURGEL DE FARIA
2018-06-27
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2018-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à
condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de
natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte
de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
(Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei
n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar
o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento
de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela
interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que
somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de
que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída
desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários
advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que
o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo
cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva,
ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de
direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em
ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um
procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a
discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do
direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser
proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença
pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que
induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de
execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez
que é necessária a identificação da titularidade do exequente em
relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a
ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o
conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança
no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015
reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n.
9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já
consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando
nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio,
do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil
pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação
do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, com a majoração da verba honorária, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.