AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1606709
ID do Registro
#69779d58d7b99
201601525893
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FRANCISCO FALCÃO
2018-06-22
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2018-06-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. PETIÇÃO INICIAL COM A DESCRIÇÃO
DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICA EM
VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I - Trata-se de ação civil pública cuja petição inicial imputou ao
recorrido, então Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, a
prática de ato de improbidade administrativa em função de peças
publicitárias destinadas para fins diversos de divulgação de atos,
programas, obras, serviços ou mesmo campanhas do Poder Legislativo,
sem revelar qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação
social em seu bojo.
II - Delimitação, no acórdão recorrido, da questão fática que serviu
de fundamento para a propositura da ação civil pública por
improbidade administrativa. Afastamento da Súmula 7 como óbice para
o conhecimento do recurso especial.
III - Na petição inicial, deixou-se claro que o recorrido teve
motivação política e intuito de promoção pessoal e, por isso, houve
dolo em conduta que supostamente violou os princípios da finalidade,
da legalidade e da moralidade administrativa e se enquadra no art.
11, caput e I, da Lei 8.429/92.
IV - A presença dos indícios da prática de ato de improbidade
administrativa determina o recebimento da petição inicial em face,
inclusive, do princípio do in dubio pro societate que se aplica
nessa fase precessual para conferir maior proteção ao interesse
público. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1596890/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe
24/5/2018.
V - No curso do processo e somente após a fase de instrução é que se
poderá concluir pela efetiva presença ou não do elemento volitivo
necessário para o reconhecimento da prática do ato ímprobo imputado
ao recorrido. Precedentes: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe
23/2/2017 e REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 4/9/2014, DJe 15/10/2014.
VI - Considera-se indevida, assim, a rejeição da petição inicial
pelo juízo de primeiro grau e a confirmação dessa rejeição pelo
Tribunal de origem, por violação ao art. 17, §8º, da Lei 8.429/92.
VII - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.