AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1584362
ID do Registro
#69779d58d79d9
201600307609
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-06-22
-
2018-06-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO
DA LICITAÇÃO COM O INTUITO DE INDEVIDO DIRECIONAMENTO. PRESENÇA DO
DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a
prática de ato de improbidade administrativa em face de inúmeras
irregularidades no processo de licitação para o fim de aquisição de
unidade móvel de saúde, por dois procedimentos licitatórios
distintos, um para compra do veículo e outro para os equipamentos de
saúde.
II - Fundamentos fáticos das irregularidades cometidas no processo
de licitação bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de
revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice
para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp
824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe
02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.
III - Como o elemento subjetivo foi tratado expressamente no acórdão
recorrido não se caracteriza a violação aos arts. 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Agentes públicos que converteram a tomada de preços em convites
com o claro intuito de permitir o acesso à licitação de empresas
envolvidas em fraudes realizadas em âmbito nacional, limitando,
inclusive, a participação de outras empresas do próprio Estado da
Paraíba, o que gerou prejuízo à competitividade do certame e,
portanto, dano in re ipsa ao erário. Presentes, desse modo, o dolo
ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao
erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp
1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 1/3/2018, DJe 6/3/2018 V - Indevida improcedência dos pedidos
contidos na ação civil pública por improbidade administrativa na
sentença e no acórdão recorrido, por violação ao art. 10, VIII, e 11
da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.