REsp
Recurso Especial
Processo nº 1451545
ID do Registro
#69779d58d77ea
201401003780
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OG FERNANDES
2018-06-27
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2014-10-16
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO LIMINAR
REALIZADO EM AÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PARALISAÇÃO CAUTELAR DE OBRA POTENCIALMENTE
NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA
LICENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão ou contradição o julgado que examinou
adequadamente todos os pontos discutidos pela parte recorrente,
aplicando fundamentação jurídica suficiente à solução da
controvérsia.
2. É possível a repetição de pedido liminar já realizado em
anteriores ação cautelar e mandado de segurança, porquanto a tutela
cautelar, instrumento meramente processual, não induz coisa julgada
material.
3. O licenciamento emitido pelo Poder Público local para a
construção de edifício goza de presunção de legitimidade e
veracidade. Por isso, esta Corte Superior não tem admitido a
paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente
para a emissão da licença ambiental, salvo quando existentes razões
suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o
projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de
ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao
meio ambiente.
4. O caso dos autos não se amolda à regra, pois o contexto fático
descrito no acórdão recorrido coloca à vista um quadro de
irregularidade na concessão da licença ambiental. A
incompatibilidade entre a edificação e a qualificação ambiental da
área (fundo de vale, bacia de abastecimento hidrográfico e zona de
especial interesse ambiental), a insuficiência do Estudo de Impacto
de Vizinhança, a inobservância ao Plano Diretor Municipal e à Lei de
Zoneamento e Uso do Solo Urbano, além da ausência de estudos
pertinentes ao tráfego, esgotamento, poluição sonora e luminosa e de
impactos à paisagem e aos recursos hídricos retratam possível
infringência às regras regulatórias.
5. Impossível afirmar, de modo categórico, a correção das licenças
concedidas, e assim assegurar a higidez da presunção de legitimidade
e veracidade do ato administrativo, sem afrontar as premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Os dados trazidos na
decisão impugnada são suficientes para a emissão de um juízo
provisório que apenas impõe a suspensão da obra até a decisão final,
e não a sua inviabilidade definitiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão, em recurso
especial, do juízo quanto à caracterização dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris, se necessário reexame de
fatos e provas.
7. Não possui embasamento legal a assertiva de que, apenas por
sentença, é possível a paralisação de obra ou atividade potencial ou
efetivamente danosa ao meio ambiente. A tutela cautelar tem
fundamento na utilidade da medida para a prestação jurisdicional
definitiva, especialmente se tomado em conta que, na seara
ambiental, os danos podem ser irreversíveis, nem sempre reparáveis
economicamente. Ademais, essa compreensão é a mais consentânea com o
disposto nos arts. 170, inc. VI, 186, inc. II, e 225 da CF/88.
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, pela parte recorrente: BR Malls Participações S.A.
Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, pela parte recorrente: Proeste
Empresas Reunidas do Oeste do Paraná S.A.
Dr(a). Elizeta Maria de Paiva Ramos, pela parte recorrida:
Ministério Público Federal