HC
Habeas Corpus
Processo nº 436024
ID do Registro
#69779d58d75ad
201800275083
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NEFI CORDEIRO
2018-06-19
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2018-06-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PIRÂMIDE
FINANCEIRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Verifica-se o delito de falsidade ideológica quando os acusados,
na elaboração de contrato social de empresa, inserem falsamente o
nome de terceira pessoa na condição de sócia, mediante a promessa de
pagamento da quantia mensal pelo "empréstimo do nome", com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, a
condição de verdadeiros sócios e proprietários da empresa. 2. Não há
falar em ausência dos requisitos mínimos quando a inicial
acusatória, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, narra a
ocultação e a dissimulação da origem de dinheiro proveniente das
atividades da empresa Embrasystem, consubstanciado no valor de R$
245.000,00, descrevendo, para tanto, o emaranhado de empresas
utilizadas para disfarçar a origem ilícita do montante advindo da
organização criminosa especializada em crime contra a economia
popular - pirâmide financeira - descrevendo o montante obtido com os
fatos criminais antecedentes, que são objeto de ação civil pública
além de persecuções criminais em desfavor dos pacientes e corréus.
3. Encontrando-se devidamente demonstrados os indícios mínimos de
materialidade e autoria da imputação de falsidade ideológica e
ocultação de bens, não se verifica a presença de quaisquer das
situações que ensejam o trancamento da ação penal.
4. Habeas corpus denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE, pelas partes PACIENTES: LUIZ
FRANCISCO RIBEIRO PINTO ; ARIANE RIZATO RIGUETTI PINTO