HC

Habeas Corpus

Processo nº 436024
ID do Registro #69779d58d75ad
201800275083
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NEFI CORDEIRO
2018-06-19
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2018-06-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Verifica-se o delito de falsidade ideológica quando os acusados, na elaboração de contrato social de empresa, inserem falsamente o nome de terceira pessoa na condição de sócia, mediante a promessa de pagamento da quantia mensal pelo "empréstimo do nome", com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, a condição de verdadeiros sócios e proprietários da empresa. 2. Não há falar em ausência dos requisitos mínimos quando a inicial acusatória, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, narra a ocultação e a dissimulação da origem de dinheiro proveniente das atividades da empresa Embrasystem, consubstanciado no valor de R$ 245.000,00, descrevendo, para tanto, o emaranhado de empresas utilizadas para disfarçar a origem ilícita do montante advindo da organização criminosa especializada em crime contra a economia popular - pirâmide financeira - descrevendo o montante obtido com os fatos criminais antecedentes, que são objeto de ação civil pública além de persecuções criminais em desfavor dos pacientes e corréus. 3. Encontrando-se devidamente demonstrados os indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação de falsidade ideológica e ocultação de bens, não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal. 4. Habeas corpus denegado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE, pelas partes PACIENTES: LUIZ FRANCISCO RIBEIRO PINTO ; ARIANE RIZATO RIGUETTI PINTO
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