REsp
Recurso Especial
Processo nº 1415517
ID do Registro
#69779d58d6f6b
201303592738
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-06-28
-
2018-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ANUIDADES POR
CONSELHO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS A FIM DE VEICULAR
PRETENSÕES RELATIVAS À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PARA
RECONHECER A SUA LEGITIMIDADE ATIVA E A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA
EXAÇÃO E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSELHO
PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
TODAVIA, CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2).
2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, com o objetivo de obter provimento
jurisdicional para condenar o Conselho Profissional de Educação
Física, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de
cobrança, dos profissionais da Educação Física, qualquer valor a
título de taxas ou anuidades obrigatórias como condicionantes para o
registro profissional, bem como para determinar a devolução de
importâncias recebidas indevidamente.
3. Referente à ilegitimidade ativa do Ministério Público para a
propositura de Ações Civis Públicas a fim de veicular pretensões
relativas à matéria tributária, há vedação expressa estabelecido no
art. 1o., parágrafo único da Lei 7.347/1985.
4. Uma das mais relevantes funções do Ministério Público, como
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,
é a incumbência de defender a ordem jurídica e proteger os
interesses coletivos, nos termos do art. 127 e 129, inciso III da
Carta Magna.
5. É inegável, todavia, a despeito da importância da função
institucional do Ministério Público na defesa da Tutela Coletiva,
que a norma Máxima não legitimou de forma irrestrita a atuação do
Parquet na defesa judicial de todo e qualquer interesse social. 6.
Cabe, ainda, ressaltar que a cobrança de anuidades de natureza
tributária (contribuição de interesse de categoria profissional)
possui caráter eminentemente patrimonial disponível, não
justificando a atuação do Ministério Público, no caso (REsp
900.274/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2008).
7. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público
não tem legitimidade para aforar Ação Civil Pública para o fim de
impugnar a cobrança e pleitear a restituição de tributos (RE
195.056-1/PR. Rel. Min. CARLOS VELOSSO, Dj 14.11.2003).
8. Recurso Especial do Ministério Público Federal conhecido para
conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, reconhecendo a
ilegitimidade do Parquet Federal para a propositura da Ação Civil
Pública, restando prejudicada a análise do recurso principal e
julgada extinta a ação, sem resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Recurso Especial do Ministério Público Federal para conhecer e
dar provimento ao recurso adesivo, reconhecendo a ilegitimidade do
"parquet federal" para a propositura da Ação Civil Pública, restando
prejudicada a análise do recurso principal e julgada extinta a ação,
sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). CLÁUDIO ARAÚJO PINHO, pela parte RECORRENTE: CONSELHO
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