AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1630241
ID do Registro
#69779d58d6d14
201502123136
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FRANCISCO FALCÃO
2018-06-27
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2018-06-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE) CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. CONDUTA QUE
SE ENCAIXA NO ART. 11, CAPUT, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12, AMBOS DA LEI 8.429/92. APLICÁVEIS AOS AGENTES
POLÍTICOS AS DISPOSIÇÕES MORALIZANTES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor
de prefeito do Município de Viradouro-MG e membro da Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura daquela municipalidade. II -
Sustenta-se, em síntese, que os recorrentes fizeram mal uso das
verbas federais repassadas pela União por meio do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), realizando a compra de itens
alimentícios que compunham a merenda escolar sem a prática de devido
procedimento licitatório. III - Por sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido da ação civil pública por improbidade
administrativa, para o fim de condenar os acusados apenas ao
ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos. Valor apurado
como devido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.
IV - Em sede de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da
3ª Região manteve a sentença.
V - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese
de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como
óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público
Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
VI - Ao realizar a aplicação de recursos federais por longo período
de tempo com a compra de insumos alimentícios para merenda escolar
sem a prévia licitação, a conduta praticada pelos réus afrontou os
princípios que regem a licitação, violando, notadamente, os deveres
de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da
probidade administrativa, nos termo do art. 3º da Lei n. 8.666/93.
VII - Ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e
consciente, ambos os réus autorizavam a realização das compras em
pequenas quantidades exatamente para a não realização do certame
licitatório, afrontando a determinação dos arts. 24, II e XII, e 26
da Lei 8.666/93. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para
o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes:
AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
25/4/2018.
VIII - Há se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a
violação ao art. 11 e determinar a aplicação das sanções previstas
no art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92.
IX -Relativamente ao recurso especial do réu José Lopes Fernandes
Neto, diante do provimento do recurso especial do Ministério Público
Federal, as alegações de incorreta aplicação do art. 10, caput, da
Lei 8.429/92, e de arbitrariedade do valor do ressarcimento do dano
perderam o seu objeto.
X - Quanto à alegação de que estaria caracterizada carência de ação,
em razão do fato de José Lopes Fernandes Neto estar ocupando cargo
político, a mesma merece ser conhecida, mas não acolhida. A Lei n.
8.429/92, em seu art. 2º, é expressa ao dispor que "reputa-se agente
público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior." Plenamente aplicável, assim, aos agentes
políticos as disposições moralizantes da Lei de Improbidade
Administrativa. Precedente: AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j
ulgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017
XI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.