AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1202430
ID do Registro
#69779d58d6af9
201702715344
-
ANTONIO CARLOS FERREIRA
2018-06-29
-
2018-06-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. INTERESSE DE AGIR REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível a análise de matéria constitucional em recurso
especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. No caso dos autos, o exame da pretensão recursal, no sentido de
verificar que o objeto social seria genérico e não guardaria
pertinência temática com a pretensão da ação coletiva, demandaria
reexame de matéria de prova e nova interpretação do estatuto social
da agravada, inviável em recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, exige demonstração da
divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo
analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).
8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.