ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1378938
ID do Registro
#69779d58d68ea
201301109619
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BENEDITO GONÇALVES
2018-06-27
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2018-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o
reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de
compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus
consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual
máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula
penal.
2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o
Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de
compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula,
indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não
mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros.
3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu
pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade
do Ministério Público.
4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90
conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil
pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos do consumidor.
5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do
Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é
expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da
Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de
reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de
origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Raul
Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.