EAIREDAIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 52332
ID do Registro
#69779d58d6767
201602815473
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HUMBERTO MARTINS
2018-06-29
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2018-06-20
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA
FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Com efeito, o acórdão embargado é expressamente claro ao
consignar que o acórdão do STJ firmou entendimento de que o mandado
de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a
obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão
prolatado em ação civil pública, conclusão essa que se subsume à
hipótese do Tema 318/STF, o qual fixa tese de que questões relativas
aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não
apresentam repercussão geral.
3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou
desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário,
sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira
fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente,
uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se
confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos
declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Raul Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.