AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1091420
ID do Registro #69779d58d65a2
201700940889
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-06-27
-
2018-06-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREADOR. REITERADO NÃO COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, NO HORÁRIO DAS SESSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao cabimento de reexame necessário contra sentença de improcedência, proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual postula a condenação do ora agravante, então Vereador de Santo Antônio do Amparo/MG, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na sua reiterada ausência às sessões legislativas, durante dois mandatos, sem desconto na remuneração, por exercer outras atividades profissionais, no horário das sessões legislativas. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. No caso, não há falar em ofensa aos art. 460 do CPC/73, pois a causa foi decidida dentro dos limites em que fora proposta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). VI. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "o elemento subjetivo consistiu no dolo do réu, Agente Político, em se beneficiar às custas da Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo, realizando suas atividades profissionais de Médico Veterinário no horário das sessões legislativas em que deveria estar presente (...) É fato incontroverso que o réu faltava reiteradamente às Sessões Legislativas. Na legislatura 2001/2004, foram realizadas 183 (cento e oitenta e três) Sessões, tendo se ausentado a 31 (trinta e uma) delas, que corresponde a 17% (dezessete por cento) das Sessões, aproximadamente. Na legislatura 2005/2008, foram realizadas 178 (cento e setenta e oito) Sessões, sendo que o réu faltou a 73 (setenta e três), que corresponde a aproximadamente 41% (quarenta e um por cento) das Sessões Legislativas. Registra-se que somente no exercício de 2008, faltou a 26 (vinte e seis) das 43 (quarenta e três) Sessões Legislativas (...) os números fogem de qualquer caráter excepcional ou extraordinário, ressaltando que não houve qualquer desconto salarial em função das ausências, conforme atesta o Oficio n° 202/2009 (f. 144-145), expedido pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo (...) não pode o exercício da Vereança ser aviltado sob a justificativa de que há outras atividades profissionais e urgentes a serem realizadas. Se a prioridade fosse a carreira de Médico Veterinário, que o réu se abdicasse de seu mandato (...) a conduta do réu atenta contra os princípios da Administração Pública, violando, dentre outros, os princípios da honestidade e da lealdade às instituições publicas, situação que impõe o reconhecimento da prática de ato de improbidade nos termos do art 11, caput, da Lei n° 8.429/1992". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista