AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1091420
ID do Registro
#69779d58d65a2
201700940889
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-06-27
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2018-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREADOR. REITERADO NÃO
COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, NO HORÁRIO DAS SESSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM
FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto ao cabimento de reexame necessário contra sentença de
improcedência, proferida em Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, quanto
ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual
postula a condenação do ora agravante, então Vereador de Santo
Antônio do Amparo/MG, pela prática de ato de improbidade
administrativa, consubstanciado na sua reiterada ausência às sessões
legislativas, durante dois mandatos, sem desconto na remuneração,
por exercer outras atividades profissionais, no horário das sessões
legislativas.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. V. No caso, não há falar em ofensa aos art. 460 do
CPC/73, pois a causa foi decidida dentro dos limites em que fora
proposta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita
se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na
exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com
a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
VI. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "o
elemento subjetivo consistiu no dolo do réu, Agente Político, em se
beneficiar às custas da Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo,
realizando suas atividades profissionais de Médico Veterinário no
horário das sessões legislativas em que deveria estar presente (...)
É fato incontroverso que o réu faltava reiteradamente às Sessões
Legislativas. Na legislatura 2001/2004, foram realizadas 183 (cento
e oitenta e três) Sessões, tendo se ausentado a 31 (trinta e uma)
delas, que corresponde a 17% (dezessete por cento) das Sessões,
aproximadamente. Na legislatura 2005/2008, foram realizadas 178
(cento e setenta e oito) Sessões, sendo que o réu faltou a 73
(setenta e três), que corresponde a aproximadamente 41% (quarenta e
um por cento) das Sessões Legislativas. Registra-se que somente no
exercício de 2008, faltou a 26 (vinte e seis) das 43 (quarenta e
três) Sessões Legislativas (...) os números fogem de qualquer
caráter excepcional ou extraordinário, ressaltando que não houve
qualquer desconto salarial em função das ausências, conforme atesta
o Oficio n° 202/2009 (f. 144-145), expedido pela Câmara Municipal de
Santo Antônio do Amparo (...) não pode o exercício da Vereança ser
aviltado sob a justificativa de que há outras atividades
profissionais e urgentes a serem realizadas. Se a prioridade fosse a
carreira de Médico Veterinário, que o réu se abdicasse de seu
mandato (...) a conduta do réu atenta contra os princípios da
Administração Pública, violando, dentre outros, os princípios da
honestidade e da lealdade às instituições publicas, situação que
impõe o reconhecimento da prática de ato de improbidade nos termos
do art 11, caput, da Lei n° 8.429/1992".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.