AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 973606
ID do Registro
#69779d58d6308
201602263690
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-26
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTS. 535 DO CPC/73 E 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto aos pontos relativos à ausência de ofensa aos arts. 535 do
CPC/73 e 17, § 7º, da Lei 8.429/92 -, não prospera o inconformismo,
no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o
pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, na qual postula a condenação dos ora agravantes
e de outros réus, pela prática de atos de improbidade
administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e
na contratação de serviços de limpeza de vias públicas, no Município
de Holambra/SP.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei
nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a
Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ,
AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 29/06/2016; AgRg no REsp 1.355.136/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015.
V. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/92, o acórdão
recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu
que (a) "a Municipalidade contratou os mesmos serviços, no período
de sete meses, em valor total superior ao limite estabelecido para a
utilização da modalidade de convite, distribuídos em três licitações
que, individualmente, não ultrapassariam o teto legal para a
realização de convite, com o evidente intuito de burlar a
legislação. As provas dos autos demonstram que houve fracionamento
na contratação de serviços de natureza homogênea e com objetos
semelhantes"; (b) "os documentos juntados indicam fraude também em
relação às demais convidadas para os certames. Não há qualquer
documento que comprove a existência da empresa 'Viviane Moreira
Miranda' (convidada para o certame n° 17/99) (...) A empresa 'Prolim
Produtos e Serviços Ltda.' supostamente convidada para o certame n°
33/99 informou a fls. 642 que participa de procedimentos
licitatórios somente na venda de produtos de higiene e limpeza e a
fls. 871 disse que não encontrou em seus registros qualquer convite
ou envio de proposta para atender licitação do Município de
Holambra"; (c) "houve aditamento ao contrato administrativo n° 24/99
(decorrente da licitação convite n° 14/99) no valor de R$12.187,50
sem qualquer justificativa"; e (d) "O dolo, no caso, decorre do
fracionamento irregular e da fraude ao procedimento licitatório.
Evidente que os requeridos possuíam consciência da ilicitude da
conduta e que praticaram as fraudes propositalmente, uma vez que
presentes tantos vícios (fracionamento, direcionamento, aditamento
irregular) que não seria possível presumir o completo
desconhecimento por parte dos requeridos".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.