AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 973606
ID do Registro #69779d58d6308
201602263690
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-26
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2018-04-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos pontos relativos à ausência de ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 17, § 7º, da Lei 8.429/92 -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação dos ora agravantes e de outros réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e na contratação de serviços de limpeza de vias públicas, no Município de Holambra/SP. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2016; AgRg no REsp 1.355.136/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015. V. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que (a) "a Municipalidade contratou os mesmos serviços, no período de sete meses, em valor total superior ao limite estabelecido para a utilização da modalidade de convite, distribuídos em três licitações que, individualmente, não ultrapassariam o teto legal para a realização de convite, com o evidente intuito de burlar a legislação. As provas dos autos demonstram que houve fracionamento na contratação de serviços de natureza homogênea e com objetos semelhantes"; (b) "os documentos juntados indicam fraude também em relação às demais convidadas para os certames. Não há qualquer documento que comprove a existência da empresa 'Viviane Moreira Miranda' (convidada para o certame n° 17/99) (...) A empresa 'Prolim Produtos e Serviços Ltda.' supostamente convidada para o certame n° 33/99 informou a fls. 642 que participa de procedimentos licitatórios somente na venda de produtos de higiene e limpeza e a fls. 871 disse que não encontrou em seus registros qualquer convite ou envio de proposta para atender licitação do Município de Holambra"; (c) "houve aditamento ao contrato administrativo n° 24/99 (decorrente da licitação convite n° 14/99) no valor de R$12.187,50 sem qualquer justificativa"; e (d) "O dolo, no caso, decorre do fracionamento irregular e da fraude ao procedimento licitatório. Evidente que os requeridos possuíam consciência da ilicitude da conduta e que praticaram as fraudes propositalmente, uma vez que presentes tantos vícios (fracionamento, direcionamento, aditamento irregular) que não seria possível presumir o completo desconhecimento por parte dos requeridos". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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