REsp

Recurso Especial

Processo nº 1678888
ID do Registro #69779d58d5edd
201701342214
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
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2018-02-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, em suma, a suprir as carências de docentes em disciplinas obrigatórias, sob pena de multa diária, em todas as escolas estaduais existentes no município de Natividade/RJ. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 3. O objeto da ação foi suficientemente individualizado, tratando-se de carência de Professor Docente I, na rede de educação estadual do Município de Natividade/RJ, apurada no ano de 2013. Mesmo que o pedido formulado pelo autor possa ser considerado genérico, o Código de Processo Civil de 2015 admite tal procedimento sempre que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. 4. Impor a individualização, desde a petição inicial, das disciplinas que deverão ser atendidas pelo Estado na concretização do ensino terminaria por esvaziar o provimento jurisdicional eventualmente obtido através da ação proposta. 5. Ademais, não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento. 6. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
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