REsp
Recurso Especial
Processo nº 1721025
ID do Registro
#69779d58d5c98
201703278625
-
HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
-
2018-05-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
contra o recorrente e mais 18 réus, imputando-lhes a prática de atos
de improbidade administrativa causadores de dano ao Erário e
violadores de princípios da Administração Pública (artigos 10 e 11
da Lei 8.429/1992), em razão da ocorrência de irregularidades em
processos licitatórios e na execução dos respectivos objetos,
envolvendo verba pública federal repassada por meio de convênio ao
Município de São Cristóvão/SE pelo Ministério da Educação, no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos anos de 2003
e 2004.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 2. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA,
que regula o prazo prescricional para a propositura da Ação de
Improbidade Administrativa, já consolidou que não se mostra possível
decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade
administrativa, porquanto o referido dispositivo legal somente se
refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do
término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de
confiança. Precedentes: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013, e AgInt no AREsp
962.059/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
29/5/2017.
APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos
se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem
prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no
Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950.
4. Ademais, a existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF,
acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8.429/1992 aos
prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito
(AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512.085/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt no AREsp
804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
1°/2/2017) PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O posicionamento do STJ
é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não
visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele
desprovido de lealdade e boa-fé.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
9. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer
a presença da culpa e do dolo. Vejamos: "Sendo assim, as condutas da
Sra. Dilene Miranda Job, pelas informações inverídicas sobre a
regularidade do objeto (no exercício da função de presidente do
Conselho de Alimentação Escolar) e pela falta de controle e
fiscalização na compra e distribuição dos alimentos destinados à
merenda (no papel de Secretária de Educação), encontram-se eivadas
de ilegalidades cujas circunstâncias apontam para a configuração de
má fé, consubstanciada no dolo, o que complementa as elementares da
hipótese prevista no art. 10 da Lei 8.429/1992. 53. Destaque-se que
a Sra. Dilene Miranda Job foi nomeada pelo ex-prefeito, por ser
detentora de sua confiança, o que justifica a ocupação em cargo
estratégico na gestão, ressaltando, nesse ponto, a irregularidade de
nomeação da secretária; também, para o 54. É inegável que as
atividades do Poder Executivo municipal são de responsabilidade,
direta ou indireta, do Prefeito, seja pelo desempenho de suas
funções, seja pela responsabilidade na indicação e no dever de
direção ou supervisão de seus subordinados, ou seja, in eligendo e
in vigilando. Portanto, quando as decisões dos subordinados
resultarem em' movimentações financeiras desautorizadas por lei ou
em descumprimento de obrigações decorrentes do repasse de recursos
repassados por outro ente federativo, qualifica-se a negligência do
superior hierárquico, no caso, o réu/prefeito. Entretanto, a
responsabilidade do ex-prefeito não deriva apenas da culpa pela
indicação da Secretária de Educação, mas decorre do compromisso
assumido diretamente com os fins programa PNAE. 55. As normas que
regulam o programa dispõem, em termos gerais, que participam do
PNAE: I - O FNDE (...); II - a Entidade Executora - EE como
responsável pelo recebimento e complémentação dos recursos
financeiros transferidos pelo FNDE e pela execução do PNAE,
representada por: (...) b) prefeitura municipal como responsável
pelo atendimento das creches e escolas da rede municipal, dos
estabelecimentos mantidos por entidades beneficentes de assistência
social, da rede estadual, quando expressamente delegadas pela
secretaria de educação dos estados e com a devida comunicação ao
FNDE nos termos do art. 6º desta Resolução, dás escolas federais no
caso previsto no § 6º do art. 3º desta Resolução, inclusive as
indígenas; (Resolução CD/FNDE n° 35 de 01/10/2003, Resolução CD/FNDE
38 de 23/08/2004 e seguintes). 56. Portanto, não há dúvidas quanto à
vinculação direta e quanto à responsabilização plena do ex-prefeito
com relação às falhas na distribuição das merendas; no caso,
adquiridas com recursos destinados ao PNAE. A nomeação da Sra.
Dilene para os cargos de Secretaria da Educação e Presidente do CAE
é ato imbuído de evidente irregularidade, suficiente para demonstrar
o elemento subjetivo na conduta do ex-prefeito. [...] 65.4. condenar
o ex-prefeíto [ABG] pela prática de improbidade administrativa
capitulada no art. 10, inciso XI da Lei 8.249/92, cujas sanções,
devem ser aplicadas na seguinte medida: a) suspensão dos direitos
políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos; b) pagamento de multa civil
estabelecida no equivalente a 2 (duas) vezes a remuneração que
recebia quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de São
Cristóvão/SE, devidamente atualizados conforme Manual de Cálculos da
Justiça Federal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente; ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos".
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 11. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
COTEJO ANALÍTICO 12. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo
analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
13. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pela
parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"