REsp
Recurso Especial
Processo nº 1714335
ID do Registro
#69779d58d582f
201703195617
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
-
2018-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE.
OBJETO QUE EXTRAPOLA OS INTERESSES DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO PREJUDICADO.
1. Verifica-se que o STJ reconhece a legitimidade ativa dos
sindicatos para proporem Ação Civil Pública em favor dos seus
associados ou de parte deles (AgInt no REsp 1.516.809/MG, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; AgInt
no REsp 1.596.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/3/2017; REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; e AgInt no REsp
1.580.676/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 31/8/2016).
2. Entretanto, não há, no acórdão recorrido, apenas discussão em
torno da legitimidade em tese do Sindicato para propor Ação Civil
Pública. Nos termos do voto condutor, "é evidente que a procedência
dos pedidos abrange interesses que ultrapassam os da categoria
representada pelo sindicato, o que viola a legitimação deste,
considerada ope iuris (prevista na lei)".
3. Há pedido na inicial para que as rés sejam compelidas "a
autorizar o usuário a utilizar o transporte público sem custo algum
conforme Lei Municipal n.º 2996/94, sempre que não houver o troco
correto a ser entregue ao usuário" (fl. 10, e-STJ). No Recurso
Especial, mais precisamente no capítulo que trata da majoração dos
honorários, lê-se que a "demanda abrangeu uma cidade inteira que faz
uso do transporte público. Repercutiu em todas as esferas da
comunidade, tendo em vista se tratar de apelo de todos os usuários
que se sentiam lesado pelos recorridos" (fl. 743, e-STJ).
4. Desse modo, é cogente assentir com o entendimento esposado pelo
Parquet federal no seu Parecer, para quem "o objeto da presente ação
ultrapassa o interesse da categoria representada pelo sindicato.
Ora, a utilização gratuita do transporte público nos casos de
impossibilidade de devolução do troco, abrange interessados
indeterminados, ou seja, qualquer pessoa que utilize as linhas de
ônibus municipais poderia ser beneficiada com a presente decisão"
(fl. 826, e-STJ).
5. Com a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a
ilegitimidade ativa do Sindicato, está prejudicada a argumentação
relativa à majoração dos honorários.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."