REsp
Recurso Especial
Processo nº 1711990
ID do Registro
#69779d58d564f
201703049213
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
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2018-02-27
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS
TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. Da leitura do
voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução da
controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/3/2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017,
DJe 12/6/2017).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."