AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 391150
ID do Registro
#69779d58d51e0
201302964554
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-08-07
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2018-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN
RE IPSA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DOLO AFIRMADO PELA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR JÁ
DEVOLVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DIVERGINDO DO MINISTRO
RELATOR.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, conhecer do agravo,
e, no mérito, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
(voto-vista) e Sérgio Kukina, conhecer parcialmente do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com
o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.