REsp
Recurso Especial
Processo nº 1696749
ID do Registro
#69779d58d4eec
201701831448
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
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2018-02-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE
SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO LESADA. INCLUSÃO EM SEGUNDA LISTA DO
RESULTADO DO CONCURSO DE NOMES DE PESSOAS QUE NEM SEQUER SE
INSCREVERAM NO PROCESSO SELETIVO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NOS
VALORES CORRESPONDENTES AOS SALÁRIOS RECEBIDOS POR UM DOS
ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta
em razão da ocorrência de graves atos ilícitos de natureza
fraudulenta praticados no decorrer do concurso público realizado no
ano de 1998 para a ocupação dos cargos de Soldado Bombeiro Militar
Combatente, Bombeiro Militar Guarda-Vidas e Bombeiro Militar
Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, quando
foram inseridas informações falsas no resultado do concurso público,
com a inclusão de aprovados que sequer participaram do certame
público.
2. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença a quo, dando
provimento parcial às Apelações, apenas para afastar o ressarcimento
ao erário correspondente aos salários percebidos durante o exercício
do cargo público cujo provimento foi declarado nulo em razão da
fraude no certame público, argumentando que tais verbas teriam
natureza alimentar e que a condenação ao ressarcimento integral do
dano configuraria trabalho não remunerado.
3. Necessidade de fazer distinção entre os casos em que a
jurisprudência dispensa a devolução das remunerações percebidas pelo
servidor que ingressou na Administração Pública de forma irregular
(ex: ingresso no cargo sem a aprovação prévia em concurso público) e
aqueles em que foram verificados graves atos de improbidade
administrativa no decorrer do processo seletivo e na fase de
nomeação e posse dos candidatos, que merecem uma atuação rigorosa do
Estado para coibir condutas que atentem contra a probidade, a
moralidade e a impessoalidade no exercício da função pública, como
quando verdadeiras organizações criminosas atuam para fraudar
certames públicos.
4. Participação de servidores que já integravam a entidade pública
(Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) e que deveriam
zelar pela legalidade do processo seletivo.
5. Condenação ao ressarcimento do dano de forma solidária com a
distribuição da reparação econômica entre todos os envolvidos, não
se atribuindo o ônus exclusivo do dever de ressarcimento ao
ex-servidor público que ingressou irregularmente na Administração
Pública, mas em relação a todos, o que fragiliza o argumento de que
deveria ser excluída a condenação ao ressarcimento para evitar o
enriquecimento sem causa da Administração ou em razão da natureza
alimentar dos salários recebidos.
6. Adequação e razoabilidade da fixação da penalidade de
ressarcimento integral do dano.
7. Recurso Especial interposto pelos réus da Ação Civil Pública não
conhecido, e Recurso Especial do Ministério Público provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Paulo Gomes dos Santos Filho e Outro; deu provimento ao
recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão."