REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676558
ID do Registro
#69779d58d4cc8
201701222059
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
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2018-02-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE GRÃOS RETIRADOS DE EMPRESA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE
EMPREGADO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO DAS MERCADORIAS POR EMPRESAS PRIVADAS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS ENVOLVIDOS. MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO ACOBERTADA
PELA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul para apuração de fatos relacionados ao desvio de
mercadorias, apropriação de quantias pagas a maior por clientes e
desaparecimento de documentos de controle sob a guarda da Companhia
Estadual de Silos e Armazéns Sociedade Anônima - CESA (sociedade de
economia mista que tem o Estado do Rio Grande do Sul como seu
acionista majoritário), com o uso de falsificação de notas de
produtores, com registros falsos em fichas de clientes e na
ficha-mestra, adulteração de dados da contabilidade e supressão de
documentos. Mercadoria desviada e recepcionada por empresas privadas
sem documentação que demonstrasse a regularidade da operação.
2. Condenação dos recorrentes em Ação Penal proposta anteriormente
como coautores do crime de receptação qualificada, prevista no art.
180, §1º, do Código Penal Brasileiro.
3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou ao art.
535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentada.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Reapreciar os fatos para dar-lhes
nova configuração jurídica violaria a Súmula 7/STJ (a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial).
5. A aplicação da multa pela interposição de recursos com manifesto
caráter protelatório possui previsão legal no §2º, art. 1.026 do
CPC/2015 e busca inibir condutas indesejadas de advogados que se
utilizem do manejo de espécies recursais com o nítido propósito de
postergar a entrega da prestação jurisdicional pelo Estado.
6. A lei processual civil não veda a utilização do empregado da
empresa lesada pelo ilícito como testemunha.
7. Ausência de nulidade processual por o magistrado ter colhido
número de testemunhas superior à previsão legal, desde que
necessária à formação do seu convencimento e considerando a
complexidade dos fatos apurados.
8. O entendimento firmado no Tribunal de origem está em sintonia com
a orientação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ (não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
9. A matéria da ocorrência ou não da prescrição em relação aos fatos
apurados já foi decidida anteriormente no âmbito de Agravo de
Instrumento interposto pelos recorrentes, incidindo a coisa julgada
sobre a matéria.
10. Não obstante a indiscutível imprescritibilidade das ações de
improbidade que visam ao ressarcimento ao erário (§5º, art. 37 da
Constituição Federal), está evidente que, no caso concreto,
rediscutir a incidência ou não da prescrição, além de atentar contra
o manto da coisa julgada, exigirá a análise da lei local que
disciplina o prazo prescricional da matéria disciplinar dos
servidores públicos, o que contraria a Súmula 280/STF (Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário), além de demandar a
análise de aspectos fáticos da lide, o que é obstado pela Súmula
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
11. A condenação por improbidade administrativa não se baseou
exclusivamente nas provas obtidas no juízo penal, mas também em
farta documentação e testemunhos realizados nos autos judiciais, em
sindicância aberta pela empresa estatal e no âmbito do Ministério
Público.
12. A condenação por ato de improbidade levou em consideração a
participação individualizada de cada recorrente nos atos ilícitos
perpetrados em coautoria com ex-empregado de empresa estatal.
13. As sanções fixadas pela lei de improbidade administrativa são
taxativas, não cabendo ao juiz comutar as sanções por outras não
previstas no diploma normativo de regência.
14. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."