REsp

Recurso Especial

Processo nº 1676558
ID do Registro #69779d58d4cc8
201701222059
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
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2018-02-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE GRÃOS RETIRADOS DE EMPRESA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO DAS MERCADORIAS POR EMPRESAS PRIVADAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS ENVOLVIDOS. MATÉRIA DA PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de fatos relacionados ao desvio de mercadorias, apropriação de quantias pagas a maior por clientes e desaparecimento de documentos de controle sob a guarda da Companhia Estadual de Silos e Armazéns Sociedade Anônima - CESA (sociedade de economia mista que tem o Estado do Rio Grande do Sul como seu acionista majoritário), com o uso de falsificação de notas de produtores, com registros falsos em fichas de clientes e na ficha-mestra, adulteração de dados da contabilidade e supressão de documentos. Mercadoria desviada e recepcionada por empresas privadas sem documentação que demonstrasse a regularidade da operação. 2. Condenação dos recorrentes em Ação Penal proposta anteriormente como coautores do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Reapreciar os fatos para dar-lhes nova configuração jurídica violaria a Súmula 7/STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. A aplicação da multa pela interposição de recursos com manifesto caráter protelatório possui previsão legal no §2º, art. 1.026 do CPC/2015 e busca inibir condutas indesejadas de advogados que se utilizem do manejo de espécies recursais com o nítido propósito de postergar a entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. 6. A lei processual civil não veda a utilização do empregado da empresa lesada pelo ilícito como testemunha. 7. Ausência de nulidade processual por o magistrado ter colhido número de testemunhas superior à previsão legal, desde que necessária à formação do seu convencimento e considerando a complexidade dos fatos apurados. 8. O entendimento firmado no Tribunal de origem está em sintonia com a orientação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 9. A matéria da ocorrência ou não da prescrição em relação aos fatos apurados já foi decidida anteriormente no âmbito de Agravo de Instrumento interposto pelos recorrentes, incidindo a coisa julgada sobre a matéria. 10. Não obstante a indiscutível imprescritibilidade das ações de improbidade que visam ao ressarcimento ao erário (§5º, art. 37 da Constituição Federal), está evidente que, no caso concreto, rediscutir a incidência ou não da prescrição, além de atentar contra o manto da coisa julgada, exigirá a análise da lei local que disciplina o prazo prescricional da matéria disciplinar dos servidores públicos, o que contraria a Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), além de demandar a análise de aspectos fáticos da lide, o que é obstado pela Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 11. A condenação por improbidade administrativa não se baseou exclusivamente nas provas obtidas no juízo penal, mas também em farta documentação e testemunhos realizados nos autos judiciais, em sindicância aberta pela empresa estatal e no âmbito do Ministério Público. 12. A condenação por ato de improbidade levou em consideração a participação individualizada de cada recorrente nos atos ilícitos perpetrados em coautoria com ex-empregado de empresa estatal. 13. As sanções fixadas pela lei de improbidade administrativa são taxativas, não cabendo ao juiz comutar as sanções por outras não previstas no diploma normativo de regência. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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