AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 3933
ID do Registro
#69779d58d46a0
201000252631
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REGINA HELENA COSTA
2018-08-14
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2018-08-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do
RISTJ, constitui ação constitucional destinada a garantir a
autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à
preservação de sua competência.
III - No caso, a Reclamação foi apresentada contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatado em sede de Agravo
de Instrumento, que manteve a competência de Vara Federal para o
processamento de Ação Civil Pública que busca a condenação de
Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho pelo cometimento de
supostos atos de improbidade administrativa. Pede-se o
reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgar a ação, sob o fundamento de que haveria foro por prerrogativa
de função.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.06), consignou ser a
competência constitucional exaustiva e taxativa, de modo que a
prerrogativa de foro restringe-se aos casos de responsabilidade
penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou
pela atividade do legislador ordinário.
V - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento
segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser
processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta
contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e
nos crimes de responsabilidade. VI - Dessa forma, na situação ora
examinada, o processamento da Ação Civil Pública pela primeira
instância da Justiça Federal não usurpa a competência desta Corte,
razão pela qual impõe-se a rejeição da Reclamação.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Assusete Magalhães.