REsp
Recurso Especial
Processo nº 1502967
ID do Registro
#69779d58d444a
201403034024
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NANCY ANDRIGHI
2018-08-14
-
2018-08-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS
BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. FASES
DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA. DEFINIÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS E
EFICÁCIA. LIMITES. TERRITÓRIO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL
COLETIVO. VALORES FUNDAMENTAIS. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com
exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e
materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de
publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do
reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da
ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC).
2. O propósito do presente recurso especial é determinar se: a)
ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar,
na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para
o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente
sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos
individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação
coletiva estão restritos à competência territorial do órgão
jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional
trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da
cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro
processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no
atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano
material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger
a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese
enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o
valor da multa cominatória.
3. Recurso especial interposto em: 30/05/2014. Conclusos ao gabinete
em: 26/08/2016. Aplicação do CPC/73.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, do CPC/73.
6. A ação civil coletiva na qual se defendem interesses individuais
homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que, na primeira,
caracterizada pela legitimidade extraordinária, são definidos, em
sentença genérica, os contornos homogêneos do direito questionado.
7. A definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos
materiais e morais individuais se relaciona ao quantum debeatur do
direito questionado, o qual deve ser debatido nas ações individuais
de cumprimento, que também possuem alta carga cognitiva.
8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação
jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade
de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada,
sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade
ativa do Ministério Público estará caracterizada.
9. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva
não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do
órgão prolator, abrangendo, portanto, todo o território nacional,
dentro dos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Precedentes.
10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. 12. O dano moral coletivo é
categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais
atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas
com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais
titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de
pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à
lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o
ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos
transindividuais.
13. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a
atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de
outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores
fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma
injusta e intolerável.
14. Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de
origem - a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida -
não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os
atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera
infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a
caracterização do dano moral coletivo.
15. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o
valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as
astreintes, fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostram
desproporcionais ou desarrazoadas.
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, divergindo em parte do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.