AISLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2358
ID do Registro #69779d58d4163
201800678250
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LAURITA VAZ
2018-08-14
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2018-06-20
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO PODER PÚBLICO COINCIDENTE COM A DO AUTOR DA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. 2. Nas hipóteses em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo, segundo as Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos). 3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior -, a Fazenda Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e não da medida de contracautela, que não tem natureza jurídica de recurso e deve ser fundada tão somente na possibilidade de grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas). 4. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Raul Araújo. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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