AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2358
ID do Registro
#69779d58d4163
201800678250
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LAURITA VAZ
2018-08-14
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2018-06-20
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO
PODER PÚBLICO COINCIDENTE COM A DO AUTOR DA CAUSA PRINCIPAL. NÃO
CABIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO
DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão
cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se
encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo
judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no
polo passivo da causa originária principal. 2. Nas hipóteses em que
a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a
modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de
requerimento suspensivo, segundo as Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, §
1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º,
caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e
12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos).
3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe
favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior -, a Fazenda
Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e
não da medida de contracautela, que não tem natureza jurídica de
recurso e deve ser fundada tão somente na possibilidade de grave
lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais
sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Raul Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.