REsp
Recurso Especial
Processo nº 1627076
ID do Registro
#69779d58d3f99
201602469441
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REGINA HELENA COSTA
2018-08-14
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2018-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 950 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (LEI N. 8.625/93). AÇÃO CIVIL PARA PERDA DO CARGO DE MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência
desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo
de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.
8.625/93), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a
perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que
especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça
local para seu processamento e julgamento. Ação civil com foro
especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de
improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não
prevê tal prerrogativa.
V - O Recorrido, em face de quem foi ajuizada ação civil de perda do
cargo, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.625/93, é Promotor de
Justiça dos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo,
sendo, portanto, o tribunal de origem o juízo competente para
processar e julgar, originariamente, tal feito.
VI - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Assistiu ao julgamento a Exma. Sra. Dra. MARIA HILDA MARSIAJ PINTO,
Subprocuradora-Geral da República, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.