REsp

Recurso Especial

Processo nº 1349293
ID do Registro #69779d58d3dba
201201935829
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-08-14
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2018-08-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÕES CONFIGURADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, o Ministério Púbico do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida em face dos recorridos Paulo Salim Maluf, Marcelo Pereira Daura, Francisco Nieto Martins, AD'ORO Alimentícia e Comercial Ltda., Obelisco Agropecuária Empreendimentos Ltda. e AIM-Comércio e Representações Ltda., com a finalidade de promover a declaração judicial de nulidade dos contratos realizados com base em processo licitatório (aquisição de coxas e sobre coxas de frango congeladas para merenda escolar), a condenação dos apelados a repor, solidariamente, o patrimônio público municipal, bem como a condenação às sanções pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92. 2. Por ocasião da sentença, os pedidos foram jugados improcedentes (fls. 10.170/10.208). O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (fls. 10.692/10.729), entretanto, em razão de voto minoritário, houve a interposição de embargos infringentes, os quais foram providos para manter "a r. Sentença de improcedência" (fls. 11.032/11.053). 3. O Parquet Estadual opôs embargos de declaração, nos quais expressamente suscitou contradições e omissões no acórdão que julgou os embargos infringentes (fls. 11.059/11.060): a) "ao afirmar que os elementos de provas dos autos apontam "apenas" para suspeição dos "acordos" entabulados, reconhecendo que existem provas nos autos; bem como ao afirmar que houve ausência de prejuízo ao erário, mas reconhecer o superfaturamento na base mínima apontada pela perícia técnica (que inclusive apontou valores maiores segundo os critérios adotados); ao afirmar pela legalidade do procedimento licitatório envolvendo a substituição dos licitantes; ao afirmar que a empresa da esposa e da filha do prefeito foi quem acabou fornecendo os frangos ao segundo colocado na licitação e reconhecer que tal participação não seria recomendável eis que se pode levantar traços de imoralidades administrativas e mancomunações (...)"; b) a "fundamentação do pedido não encontra suporte técnico apenas no campo da teoria, revelando-se sólida também no campo da prova" (fl. 11.059). 4. Efetivamente, na vigência do Código de Processo Civil/1973 era pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. 5. Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo ao julgar os embargos de declaração não enfrentou os pontos controvertidos apontados no recurso integrativo, potencialmente relevantes e capazes de alterar a conclusão do julgado, mas apenas afirmou genericamente que "todas as questões de relevância foram analisadas minuciosamente, não restando questão pendente de análise", e logo adiante que "o julgado se encontra devidamente fundamentado e coerente, contando com quase vinte laudas de exposições" (fls. 11.067/11.068). 6. Houve, portanto, violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as apontadas omissões. 7. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, prejudicada as demais questões suscitadas no referido recurso.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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