REsp
Recurso Especial
Processo nº 1349293
ID do Registro
#69779d58d3dba
201201935829
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-08-14
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2018-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÕES
CONFIGURADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, o Ministério Púbico do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa
promovida em face dos recorridos Paulo Salim Maluf, Marcelo Pereira
Daura, Francisco Nieto Martins, AD'ORO Alimentícia e Comercial
Ltda., Obelisco Agropecuária Empreendimentos Ltda. e AIM-Comércio e
Representações Ltda., com a finalidade de promover a declaração
judicial de nulidade dos contratos realizados com base em processo
licitatório (aquisição de coxas e sobre coxas de frango congeladas
para merenda escolar), a condenação dos apelados a repor,
solidariamente, o patrimônio público municipal, bem como a
condenação às sanções pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92.
2. Por ocasião da sentença, os pedidos foram jugados improcedentes
(fls. 10.170/10.208). O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu
parcial provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (fls.
10.692/10.729), entretanto, em razão de voto minoritário, houve a
interposição de embargos infringentes, os quais foram providos para
manter "a r. Sentença de improcedência" (fls. 11.032/11.053).
3. O Parquet Estadual opôs embargos de declaração, nos quais
expressamente suscitou contradições e omissões no acórdão que julgou
os embargos infringentes (fls. 11.059/11.060): a) "ao afirmar que os
elementos de provas dos autos apontam "apenas" para suspeição dos
"acordos" entabulados, reconhecendo que existem provas nos autos;
bem como ao afirmar que houve ausência de prejuízo ao erário, mas
reconhecer o superfaturamento na base mínima apontada pela perícia
técnica (que inclusive apontou valores maiores segundo os critérios
adotados); ao afirmar pela legalidade do procedimento licitatório
envolvendo a substituição dos licitantes; ao afirmar que a empresa
da esposa e da filha do prefeito foi quem acabou fornecendo os
frangos ao segundo colocado na licitação e reconhecer que tal
participação não seria recomendável eis que se pode levantar traços
de imoralidades administrativas e mancomunações (...)"; b) a
"fundamentação do pedido não encontra suporte técnico apenas no
campo da teoria, revelando-se sólida também no campo da prova" (fl.
11.059).
4. Efetivamente, na vigência do Código de Processo Civil/1973 era
pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o
órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação
suficiente para o efetivo julgamento da lide.
5. Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo ao julgar os
embargos de declaração não enfrentou os pontos controvertidos
apontados no recurso integrativo, potencialmente relevantes e
capazes de alterar a conclusão do julgado, mas apenas afirmou
genericamente que "todas as questões de relevância foram analisadas
minuciosamente, não restando questão pendente de análise", e logo
adiante que "o julgado se encontra devidamente fundamentado e
coerente, contando com quase vinte laudas de exposições" (fls.
11.067/11.068).
6. Houve, portanto, violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão,
bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração
para que sejam sanadas as apontadas omissões.
7. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de
declaração, prejudicada as demais questões suscitadas no referido
recurso.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.