AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 272107
ID do Registro
#69779d58d3ba9
201202655297
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BENEDITO GONÇALVES
2018-08-10
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2018-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DELEGAÇÃO
POR MEIO DE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE A EXECUÇÃO DO
CONTRATO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. PRECEDENTES DE AMBAS
AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Nos termos do que decidido pelo
Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara
e motivada sobre a questão posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ, em casos idênticos ao que aqui se
analisa, consolidou-se no sentido de que o art. 42, § 2º, da Lei n.
8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão
(regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso
mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização
nos casos em que a exploração do serviço de transporte público
coletivo foi delegada por permissão precária. Precedentes: AgInt no
REsp 1.368.403/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 30/11/2017; REsp 1.374.541/RJ, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; AgRg no REsp
1.358.744/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15/12/2016; e REsp 1.422.656/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014 (dentre tantos outros).
4. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência do STJ é assente
no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 também se aplica ao
réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo
se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em
foco. Precedentes: AgInt no AREsp 996.192/SP, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgInt no AREsp
432.956/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 9/3/2018; e AgInt no REsp 1.531.578/CE, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/11/2017.
5. Agravo regimental do DETRO/RJ parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental do Departamento de Transportes do Estado do Rio de
Janeiro - DETRO/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente),
Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.