AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 314200
ID do Registro #69779d58d39c9
201300731857
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BENEDITO GONÇALVES
2018-08-14
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2018-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO ARRIMADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do cenário fático-probatório dos autos, entendeu ser suficiente o conjunto das provas constante dos autos para o julgamento da lide. O acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, demanda a reapreciação do arcabouço probatório existente no processo, o que é vedado em recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. A controvérsia relativa aos arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em foco. Precedentes: AgInt no AREsp 996.192/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgInt no AREsp 432.956/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2018; e AgInt no REsp 1.531.578/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/11/2017. 6. Agravo regimental da empresa parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental da Coesa Transportes Ltda, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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