REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685373
ID do Registro
#69779d58d37e7
201601964144
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REGINA HELENA COSTA
2018-08-20
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA
JURÍDICO-PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR E "IN ABSTRATO" EM
JORNAL. SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS
ARTS. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 40 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO "PARQUET" E À ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO
ILEGAL OU ABUSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III - Medida extrema que é, a suspeição de parcialidade do juiz
configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis
de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo
insuficientes meras conjecturas para a sua declaração.
IV - Constituindo medida de exceção, o rol das hipóteses de seu
cabimento deve ser considerado na exata medida, ensejando a sua
declaração apenas quando configurado o interesse direto do juiz na
causa.
IV - A manifestação pública e "in abstrato" sobre as teses jurídicas
insertas nos feitos em que atuou não enseja a declaração de
suspeição de parcialidade do magistrado.
V - Não ofende os arts. 131 do Código de Processo Civil de 1973 e 40
do Código de Processo Penal a decisão, devidamente fundamentada, que
determina a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério
Público e à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar o
cometimento de infrações.
VI - Recurso Especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dra. PRISCILA SANTOS ARTIGAS, pela parte RECORRENTE: NORTE ENERGIA
S.A.