AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1422805
ID do Registro
#69779d58d3607
201303980728
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
-
2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. DEMONSTRADAS IRREGULARIDADES E
ILEGALIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E
DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a
prática de ato de improbidade administrativa em face de ilegalidades
e irregularidades constatadas no procedimento licitatório promovido
pelo Município de Apiúna-SC para a reforma de ponte pênsil edificada
sobre o Rio Itajaí Açu.
II - Insurge-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
via agravo interno, contra a decisão monocrática, proferida por esta
Corte Superior, que negou provimento ao recurso especial interposto,
em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
III - Fundamentos fáticos quanto às irregularidades e ilegalidades
perpetradas no processo de licitação bem delineados no acórdão
recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento
da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial.
Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
IV - Por conduta livre e consciente, os réus praticaram
irregularidades e ilegalidades no processo licitatório, desde a
inobservância dos prazos legais, pagamento antecipado, prestação de
serviços não licitados e pagamento realizado por serviços não
prestados. Ao assim agirem, geraram, além do comprovado prejuízo
financeiro apontado na petição inicial, prejuízo à competitividade
do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Está
caracterizado, desse modo, o prejuízo mesmo que presumido ao erário.
Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp1624224/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe
6/3/2018.
V - Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda
que supostamente não exista má-fé ou desonestidade, a conduta
praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a probidade
administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos
do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo
genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92.
Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
25/05/2018.
VI - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil
pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por
violação aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92.
VII - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.