AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1669101
ID do Registro #69779d58d3179
201701057945
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-20
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2018-08-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. DISPENSA ILEGAL DA LICITAÇÃO. EMPENHO DE VALOR EXCEDENTE AO CONTRATADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUANTIDADE DE SERVIDORES E DESPESAS GASTAS COM PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. I - Trata-se de ação civil pública que imputou a agravada a prática de ato de improbidade administrativa em face de dispensa ilegal de licitação, de valor empenhado excedente ao contratado e por incompatibilidade entre a quantidade de servidores e despesas gastas com pessoal. II - Fundamentos fáticos da dispensa ilegal e do valor empenhado excedente ao valor contratado bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. III - Como o elemento subjetivo foi tratado expressamente no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Agente público que procedeu à dispensa ilegal e empenhou valor excedente ao contratado, o que gerou prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018. V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por violação ao art. 10, VIII e XI, e art. 11 da Lei 8.429/92. VI - Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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