AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1669101
ID do Registro
#69779d58d3179
201701057945
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-08-20
-
2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. DISPENSA ILEGAL DA LICITAÇÃO.
EMPENHO DE VALOR EXCEDENTE AO CONTRATADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
QUANTIDADE DE SERVIDORES E DESPESAS GASTAS COM PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E
DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou a agravada a prática
de ato de improbidade administrativa em face de dispensa ilegal de
licitação, de valor empenhado excedente ao contratado e por
incompatibilidade entre a quantidade de servidores e despesas gastas
com pessoal.
II - Fundamentos fáticos da dispensa ilegal e do valor empenhado
excedente ao valor contratado bem delineados no acórdão recorrido.
Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7
como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes:
AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.
III - Como o elemento subjetivo foi tratado expressamente no acórdão
recorrido, não se caracteriza a violação aos arts. 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Agente público que procedeu à dispensa ilegal e empenhou valor
excedente ao contratado, o que gerou prejuízo à obtenção da proposta
mais vantajosa para a administração pública e, portanto, dano in re
ipsa ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e
REsp 1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018.
V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil
pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por
violação ao art. 10, VIII e XI, e art. 11 da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.