AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 961524
ID do Registro #69779d58d2f59
201602037295
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. CONTRATAÇÃO PARALELA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NOS ARTS. 9º E 11, CAPUT, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, AMBOS DA LEI 8.429/92. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Francisco Xavier Medeiros Vieira, Aldo Luiz Eickhoff, Erevan Engenharia S/A, Mário Blanck Castro e Aurélio da Torre Bogossian. II - Sustenta-se, em síntese, que os réus cometeram irregularidades quando da contratação paralela de servidor público para a elaboração de projetos para a empresa vencedora de certame licitatório. III - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação civil pública por improbidade administrativa. IV - Em sede de recurso de apelação, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proveu parcialmente o recurso interposto para condenar os réus as penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92. V - Os embargos infringentes opostos por Francisco Xavier Medeiros Vieira e Aldo Luiz Eickhoff foram providos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando a improcedência dos pedidos contidos na ação de improbidade administrativa. VI - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. VII - A consciência e a vontade de se violar postulados da administração pública são extraíveis do modo de operar das partes recorridas, por formalizar contrato de prestação de serviço em detrimento da vedação legal prevista no artigo 9º da Lei n. 8.666/93. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta nos arst. 9º e 11, ambos da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018. VIII - Há se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a violação aos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 e determinar a aplicação das sanções respectivas pelo Tribunal de origem. IX - Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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