AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 961524
ID do Registro
#69779d58d2f59
201602037295
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. CONTRATAÇÃO PARALELA DE SERVIDOR
PÚBLICO. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NOS ARTS. 9º E 11, CAPUT, E IMPLICA
NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, AMBOS DA LEI
8.429/92. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina em desfavor de Francisco Xavier Medeiros
Vieira, Aldo Luiz Eickhoff, Erevan Engenharia S/A, Mário Blanck
Castro e Aurélio da Torre Bogossian.
II - Sustenta-se, em síntese, que os réus cometeram irregularidades
quando da contratação paralela de servidor público para a elaboração
de projetos para a empresa vencedora de certame licitatório. III -
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação civil pública
por improbidade administrativa.
IV - Em sede de recurso de apelação, Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina proveu parcialmente o recurso interposto para
condenar os réus as penalidades previstas no artigo 12, incisos I,
II e III da Lei 8.429/92.
V - Os embargos infringentes opostos por Francisco Xavier Medeiros
Vieira e Aldo Luiz Eickhoff foram providos pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, determinando a improcedência dos
pedidos contidos na ação de improbidade administrativa.
VI - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese
de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como
óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público
Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
VII - A consciência e a vontade de se violar postulados da
administração pública são extraíveis do modo de operar das partes
recorridas, por formalizar contrato de prestação de serviço em
detrimento da vedação legal prevista no artigo 9º da Lei n.
8.666/93. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o
enquadramento da conduta nos arst. 9º e 11, ambos da Lei 8.429/92.
Precedentes: AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp
1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/4/2018, DJe 25/4/2018.
VIII - Há se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a
violação aos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 e determinar a aplicação
das sanções respectivas pelo Tribunal de origem.
IX - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.