AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1243865
ID do Registro #69779d58d2c3c
201800262739
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO APLICADA. I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática de ato de improbidade administrativa em razão da contratação de servidores sem concurso público. II - Do reexame das razões recursais, vislumbra-se que o Parquet Estadual impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em sede de recurso especial, a revisão de dosimetria da pena aplicada em razão de improbidade administrativa implica, em regra, em inevitável revolvimento fático-probatório, situação vedada pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se está diante de situação de desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção infligida ao agente ímprobo. Precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. IV - No caso concreto, a conduta perpetrada pelo agravado, consubstanciada na contratação de servidores sem a observância do concurso público e a existência de comissionados ilegais, e a sanção a ele imposta, consistente na multa civil equivalente a cinco vezes o valor mensal percebido à época dos fatos, enquanto presidente da Câmara dos Vereadores de Jataúba, evidenciam que o acórdão recorrido violou, induvidosamente, o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em razão da desproporcionalidade havida entre a sanção aplicada e a gravidade do ilícito. V - Desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do ilícito. Restabelecimento das sanções fixadas na sentença. VI - Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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