AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1243865
ID do Registro
#69779d58d2c3c
201800262739
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO
PRATICADO E A SANÇÃO APLICADA.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática
de ato de improbidade administrativa em razão da contratação de
servidores sem concurso público.
II - Do reexame das razões recursais, vislumbra-se que o Parquet
Estadual impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a
incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em
sede de recurso especial, a revisão de dosimetria da pena aplicada
em razão de improbidade administrativa implica, em regra, em
inevitável revolvimento fático-probatório, situação vedada pelo
verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se
está diante de situação de desproporcionalidade entre o ato
praticado e a sanção infligida ao agente ímprobo. Precedentes: AgRg
no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016,
DJe 18/5/2016.
IV - No caso concreto, a conduta perpetrada pelo agravado,
consubstanciada na contratação de servidores sem a observância do
concurso público e a existência de comissionados ilegais, e a sanção
a ele imposta, consistente na multa civil equivalente a cinco vezes
o valor mensal percebido à época dos fatos, enquanto presidente da
Câmara dos Vereadores de Jataúba, evidenciam que o acórdão recorrido
violou, induvidosamente, o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em razão da
desproporcionalidade havida entre a sanção aplicada e a gravidade do
ilícito.
V - Desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do
ilícito. Restabelecimento das sanções fixadas na sentença.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.