AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1621107
ID do Registro
#69779d58d2a8d
201602203774
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
-
2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO
DA LICITAÇÃO COM O INTUITO DE INDEVIDO DIRECIONAMENTO. PRESENÇA DO
DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou a agravada a prática
de ato de improbidade administrativa em face de irregularidade no
processo de licitação para o fim de aquisição de combustível.
II - Fundamentos fáticos das irregularidades cometidas no processo
de licitação bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de
revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice
para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp
824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe
02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.
III - Alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973. Ausência de
omissão, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido. Pacificado o
entendimento, nesta Corte Superior, de que o julgador não está
obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, tampouco
ao prequestionamento numérico. IV - Agente público que procedeu à
utilização de modalidades de licitação distintas, quais sejam, o
Convite 07/2005 e a Tomada de Preços 01/2005, quando a modalidade
licitatória adequada seria a tomada de preços de acordo com o valor
total das aquisições, o que gerou prejuízo à competitividade do
certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Precedentes: REsp
1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1624224/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018.
V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil
pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por
violação ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.