AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1200672
ID do Registro #69779d58d28f1
201702890474
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-20
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2018-08-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VERBA REPASSADA PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NO ART. 5º, CAPUT, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Município de Pedra Branca do Amapari em desfavor da ex- gestora Municipal. II - Sustenta-se, em síntese, que a recorrentes deixou de prestar contas das verbas federais repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento na Educação referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. III - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido da ação civil pública por improbidade administrativa, para o fim de condenar a acusada a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos. IV - Em sede de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. V - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. VI - Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações (REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011). VII - Caracterizada a necessidade de ressarcimento integral do prejuízo, mesmo que presumido, ao erário. VIII - Há se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a violação ao art. 5º e determinar a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92. IX- Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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