AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1200672
ID do Registro
#69779d58d28f1
201702890474
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-20
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VERBA REPASSADA PELO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA QUE SE
ENCAIXA NO ART. 5º, CAPUT, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE
DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. I - Na origem, trata-se
de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo
Município de Pedra Branca do Amapari em desfavor da ex- gestora
Municipal. II - Sustenta-se, em síntese, que a recorrentes deixou de
prestar contas das verbas federais repassadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento na Educação referente ao Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar. III - Por sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido da ação civil pública por improbidade
administrativa, para o fim de condenar a acusada a perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três)
anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3
(três) anos. IV - Em sede de recurso de apelação, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. V - Fundamento
fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese de
reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como
óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público
Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
VI - Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário,
a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo
menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a
conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações (REsp
1.184.897/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/4/2011).
VII - Caracterizada a necessidade de ressarcimento integral do
prejuízo, mesmo que presumido, ao erário.
VIII - Há se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a
violação ao art. 5º e determinar a aplicação das sanções previstas
no art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92.
IX- Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.