AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1196567
ID do Registro
#69779d58d2725
201702818899
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-08-20
-
2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. MAU USO DE VERBAS FEDERAIS
REPASSADAS PELA UNIÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DO
DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a
prática de ato de improbidade administrativa em razão do mau uso das
verbas federais repassadas pela União, por intermédio do Ministério
do Desenvolvimento Agrário representado pela Caixa Econômica Federal
- CEF, à Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de
Sergipe - FETASE.
II - Fundamentos fáticos quanto ao mau uso das verbas federais ante
a dispensa indevida de licitação foram bem delineados no acórdão
recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento
da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial.
Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
III - Ao realizar a aplicação de recursos federais sem prévia
licitação, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que
regem a licitação, violando, notadamente, os deveres de legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade
administrativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.666/93.
IV - Ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e
consciente, os réus admitiram as contratações de bens, de serviços e
de serviços técnicos especializados sem realização de certames
licitatórios, bem como, sem qualquer pesquisa de cotação de preços,
afrontando a determinação dos arts. 2º, 13, inc. VI, §1º, 15, 23 e
24, inc. II, da Lei 8.666/93. Está caracterizado, desse modo, o dolo
ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao
erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e
REsp1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018.
V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil
pública por improbidade administrativa na sentença e no acórdão
recorrido, por violação ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.