AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1167470
ID do Registro
#69779d58d23de
201702287072
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-08-21
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO, NA ESFERA CRIMINAL, PELOS MESMOS FATOS
(ART. 321 DO CÓDIGO PENAL). ART. 11 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE.
ALEGADA BOA-FÉ NA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
17/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, serventuário da Justiça, então ocupante
do cargo de Diretor de Serviços da 1ª Vara Judicial de Mococa, pela
prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em
irregular advocacia administrativa. III. Interposto Agravo interno
com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de
prestação jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto ao
ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
(a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam
a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/03/2017).
V. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato
ímprobo, ao fundamento de que, "inalterados os fundamentos de sua
condenação na esfera criminal, inviável a rediscussão nestes autos
da existência dos fatos que a embasaram (e do dolo com que
praticados), por força da comunicabilidade de instâncias. (...) a
previsão do artigo 12 da Lei n° 8.429/92 determina a independência
entre as sanções penais, civis e administrativas - e não, como
afirma o autor, entre o teor das decisões tomadas nessas esferas.
(...) Conforme se extrai da dinâmica dos fatos, a conduta do autor -
que com base nas prerrogativas de seu cargo e em prol de interesses
de terceiros, retirou pessoalmente e de maneira irregular os autos
de Ação Civil Pública que tramitava no 1° Ofício de Mococa e no bojo
da qual, por duas vezes, já se pronunciara a autoridade
jurisdicional em sentido contrário à realização do rodeio marcado
para aquele feriado - é contrária aos princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade, e, portanto, configura a prática de
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
Administração Pública".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. Para a caracterização da
divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se
comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.