AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1122596
ID do Registro
#69779d58d1db3
201701483065
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS OU
FUNÇÕES PÚBLICAS. FATO INCONTROVERSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO
PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática
de ato de improbidade administrativa em face de acumulação ilícita
de cargos públicos.
II - Fundamentos fáticos da acumulação ilícita de cargos públicos
bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração
jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o
conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp
824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe
02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.
III - Agente público, por conduta livre e consciente, ocupava dois
cargos ou funções públicas, quais sejam cargo público de Engenheiro
Gestor em regime de dedicação exclusiva e Perito da Receita Federal.
Dolo genérico demonstrado e dano in re ipsa ao erário.
V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil
pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por
violação ao art. 9º, XI, e art. 11 da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.