AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1072962
ID do Registro
#69779d58d1c2f
201700616838
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO. QUESTÃO FÁTICA BEM
DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. FRAUDE E
DESVIO DA DESTINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. REQUISIÇÕES DE DESPESAS DE
COMBUSTÍVEL EMITIDAS PARA VEÍCULO QUE NÃO MAIS CIRCULAVA. PRESENÇA
DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática
de ato de improbidade administrativa em razão dos danos causados ao
patrimônio público por fraudes e desvios na destinação de verbas
públicas. As requisições de despesas de combustível eram emitidas
para veículo que não mais circulava e, supostamente, tal combustível
era destinado para outros veículos que rodavam a serviço da
municipalidade.
II - Do reexame das razões recursais, vislumbra-se que o Parquet ora
Agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que se
refere à inocorrência de improbidade administrativa, o que implica
no conhecimento do recurso de agravo.
III - Fundamentos fáticos quanto às fraudes e desvios na destinação
de verbas públicas bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de
revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice
para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp
824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe
02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.
IV - Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda
que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e consciente,
o réu fraudou requisições de despesas e desviou a destinação de
verbas públicas. Essa conduta afrontou os princípios que regem a
probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Está caracterizado,
portanto, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que
presumido ao erário. Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp
1714972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 25/05/2018.
V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil
pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por
violação arts. 10, inc. IX, e 11 da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.