AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1072962
ID do Registro #69779d58d1c2f
201700616838
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-17
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2018-08-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. FRAUDE E DESVIO DA DESTINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. REQUISIÇÕES DE DESPESAS DE COMBUSTÍVEL EMITIDAS PARA VEÍCULO QUE NÃO MAIS CIRCULAVA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática de ato de improbidade administrativa em razão dos danos causados ao patrimônio público por fraudes e desvios na destinação de verbas públicas. As requisições de despesas de combustível eram emitidas para veículo que não mais circulava e, supostamente, tal combustível era destinado para outros veículos que rodavam a serviço da municipalidade. II - Do reexame das razões recursais, vislumbra-se que o Parquet ora Agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à inocorrência de improbidade administrativa, o que implica no conhecimento do recurso de agravo. III - Fundamentos fáticos quanto às fraudes e desvios na destinação de verbas públicas bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. IV - Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e consciente, o réu fraudou requisições de despesas e desviou a destinação de verbas públicas. Essa conduta afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário. Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018. V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por violação arts. 10, inc. IX, e 11 da Lei 8.429/92. VI - Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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