AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1322449
ID do Registro #69779d58d152e
201200949241
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-08-28
-
2018-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A insurgência da parte agravante se concentra na parte do acórdão que entendeu que a análise da controvérsia acerca da inversão do ônus da prova esbarraria no óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a agravante não impugnou o fundamento basilar do decisum no sentido de que não teria havido prejuízo à parte (fl. 564). II - Dessa forma, não houve decisão de mérito a respeito da matéria e, ainda que os arestos trazidos como paradigma cuidem da questão da inversão do ônus probatório tal qual entende a embargante, o fato é que eles não se amoldam à caracterização da divergência apontada, esbarrando na própria admissibilidade recursal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 664.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016 e AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016. III - Cabe ainda salientar que o CPC de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que recentemente já se manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016. IV - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Voltar para Lista