EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 903189
ID do Registro
#69779d58d1357
200602536640
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-08-28
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2018-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO AO BRB BANCO DE BRASÍLIA PARA
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DO BRB, RESPECTIVAMENTE. DECLARATÓRIOS DO BRB
ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, JULGAR O SEU RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido
pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O DISTRITO FEDERAL sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso
quanto às peculiaridades que envolvem o PRÓ-DF, restringindo-se a
aplicar na hipótese dos autos o entendimento adotado no caso TARE, o
que não se mostra razoável visto que o PRÓ-DF é um programa local,
com beneficiários devidamente identificados e com regras
inteiramente distintas do TARE.
3. O BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A., por sua vez, afirma que o acórdão
impugnado deixou de analisar o seu Recurso Especial às fls. 549/566
ao argumento de que este teria sido inadmitido pela Corte de origem,
conforme consta do relatório às fls. 666. Defende que, entretanto,
seu Apelo Nobre teve seu processamento deferido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme
depreende-se das fls. 627/629.
4. Tendo em vista as razões apresentadas pelo BRB-BANCO DE
BRASÍLIA S.A., acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, com
efeitos infringentes, passando-se à nova análise do seu Recurso
Especial.
5. Nas razões do seu Apelo Nobre, o Banco sustenta o malferimento
ao art. 1o. da Lei 7.347/1985 porquanto não cabe Ação Civil Pública
para veicular pretensões que envolvam tributos, cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados. Alega, ainda, violação ao
art. 267, VI do CPC/1973, defendendo sua ilegitimidade para integrar
a lide, visto que não foi o Banco quem editou a referida Portaria
507/2002, nem os demais normativos pertinentes à matéria declinada
nos autos.
6. No que se refere ao cabimento da Ação Civil Pública, não
incide, in casu, a vedação imposta pelo art. 1o., parágr. único da
Lei 7.347/1985 uma vez que não veicula pretensão relativa à matéria
tributária individualizável, mas anulação de ato administrativo
lesivo ao patrimônio público.
7. Essa conclusão está em consonância com a orientação adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.155/DF,
submetido ao regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI.
8. A respeito da sua ilegitimidade passiva, verifica-se que para
dirimir a controvérsia seria necessário a análise de dispositivos da
Constituição Federal (art. 37, § 6o., da CF/1988), bem como o exame
da legislação local e do Termo de Acordo assinado entre as partes, o
que é inviável em sede de Recurso Especial.
9. Dos argumentos trazidos pelo DISTRITO FEDERAL constata-se que a
pretensão, na verdade, é de reapreciação do mérito da causa, o que
não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Não se
verifica, nesse caso, a existência de quaisquer dos vícios elencados
no art. 535 do CPC/1973.
10. Embargos de Declaração do BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. acolhidos
para, sanando a contradição apontada, julgar o seu Recurso Especial,
negando-lhe seguimento. Aclaratórios do DISTRITO FEDERAL rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração do Distrito Federal e acolher os
aclaratórios do BRB-Banco de Brasília S.A. para, sanando a
contradição apontada, julgar o seu Recurso Especial, negando-lhe
seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.