EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 903189
ID do Registro #69779d58d1357
200602536640
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-08-28
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2018-08-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO AO BRB BANCO DE BRASÍLIA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO BRB, RESPECTIVAMENTE. DECLARATÓRIOS DO BRB ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, JULGAR O SEU RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O DISTRITO FEDERAL sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto às peculiaridades que envolvem o PRÓ-DF, restringindo-se a aplicar na hipótese dos autos o entendimento adotado no caso TARE, o que não se mostra razoável visto que o PRÓ-DF é um programa local, com beneficiários devidamente identificados e com regras inteiramente distintas do TARE. 3. O BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A., por sua vez, afirma que o acórdão impugnado deixou de analisar o seu Recurso Especial às fls. 549/566 ao argumento de que este teria sido inadmitido pela Corte de origem, conforme consta do relatório às fls. 666. Defende que, entretanto, seu Apelo Nobre teve seu processamento deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme depreende-se das fls. 627/629. 4. Tendo em vista as razões apresentadas pelo BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A., acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, passando-se à nova análise do seu Recurso Especial. 5. Nas razões do seu Apelo Nobre, o Banco sustenta o malferimento ao art. 1o. da Lei 7.347/1985 porquanto não cabe Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Alega, ainda, violação ao art. 267, VI do CPC/1973, defendendo sua ilegitimidade para integrar a lide, visto que não foi o Banco quem editou a referida Portaria 507/2002, nem os demais normativos pertinentes à matéria declinada nos autos. 6. No que se refere ao cabimento da Ação Civil Pública, não incide, in casu, a vedação imposta pelo art. 1o., parágr. único da Lei 7.347/1985 uma vez que não veicula pretensão relativa à matéria tributária individualizável, mas anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público. 7. Essa conclusão está em consonância com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 8. A respeito da sua ilegitimidade passiva, verifica-se que para dirimir a controvérsia seria necessário a análise de dispositivos da Constituição Federal (art. 37, § 6o., da CF/1988), bem como o exame da legislação local e do Termo de Acordo assinado entre as partes, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 9. Dos argumentos trazidos pelo DISTRITO FEDERAL constata-se que a pretensão, na verdade, é de reapreciação do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Não se verifica, nesse caso, a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973. 10. Embargos de Declaração do BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A. acolhidos para, sanando a contradição apontada, julgar o seu Recurso Especial, negando-lhe seguimento. Aclaratórios do DISTRITO FEDERAL rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do Distrito Federal e acolher os aclaratórios do BRB-Banco de Brasília S.A. para, sanando a contradição apontada, julgar o seu Recurso Especial, negando-lhe seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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