AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2228
ID do Registro
#69779d58d10dc
201603381527
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LAURITA VAZ
2018-08-24
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2018-08-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO
ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO
DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO
EMPIRICAMENTE. EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE NOTÓRIA
SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE IMBRICADAS COM OS REQUISITOS
DA PRÓPRIA VIA SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O
excepcional manejo da medida de contracautela - que pressupõe a
preservação de interesse coletivo - é prerrogativa de pessoa
jurídica titular de um munus público, justificada pelo exercício de
função estatal. 2. Conforme a legislação de regência - Leis n.os
7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos),
8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º),
9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos) -, o
deferimento do pedido suspensivo é condicionado à indicação, de
forma manifesta, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que
se busca sustar acarreta grave e iminente lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.
3. Por isso a suspensão de segurança constitui providência
extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na
inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão
judicial que se busca suspender viola acentuadamente um dos bens
jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume.
Dessa forma, é insuficiente a mera alegação de malferimento, sem
evidência concreta e precisa, sob pena de atuação contra legem.
4. Sem a inequívoca comprovação do grave risco de que a decisão
impugnada efetivamente comprometeria a saúde financeira da parte
Recorrente e de seu grupo econômico, com fundamento em
circunstâncias concretas, não há como identificar a configuração de
severa ofensa à ordem pública. A falta de indicação precisa sobre a
receita que seria imediatamente despendida em razão da execução da
medida cautelar impede o reconhecimento da possibilidade de
desequilíbrio econômico, ou que isso obstaculizaria a consecução de
serviço público ou de obrigação pública. 5. Não se demonstrou que a
decisão da Corte de origem seria causa direta de iminente prejuízo
financeiro à Concessionária, Agravante, pois a conclusão, por parte
do BNDES, de que a Empresa prestadora de serviço público estaria
envolvida em investigação não seria automática nem causaria imediata
restrição de financiamentos, além de a possibilidade de credores
acionarem cláusulas de vencimento antecipado de notas promissórias
ser hipotética. Risco de grave lesão à ordem econômica não
demonstrado.
6. Se não está configurada lesão a bem jurídico tutelado na via
suspensiva, não há como constatar a configuração de efeito
multiplicador, que também não se deduz.
7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não
constitui atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se
não for imbricada com os requisitos da própria via suspensiva -
vocacionada a tutelar apenas os preceitos previstos na legislação de
regência. É possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão
meritória somente quando se confunde com o exame da violação da
ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Todavia, no caso, a
causa principal versa sobre controvérsia revestida de complexidade e
que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser
apreciada no presente feito.
8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo e julgou prejudicado o pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.