AISLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2228
ID do Registro #69779d58d10dc
201603381527
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LAURITA VAZ
2018-08-24
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2018-08-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE. EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O excepcional manejo da medida de contracautela - que pressupõe a preservação de interesse coletivo - é prerrogativa de pessoa jurídica titular de um munus público, justificada pelo exercício de função estatal. 2. Conforme a legislação de regência - Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos) -, o deferimento do pedido suspensivo é condicionado à indicação, de forma manifesta, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave e iminente lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. Por isso a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial que se busca suspender viola acentuadamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume. Dessa forma, é insuficiente a mera alegação de malferimento, sem evidência concreta e precisa, sob pena de atuação contra legem. 4. Sem a inequívoca comprovação do grave risco de que a decisão impugnada efetivamente comprometeria a saúde financeira da parte Recorrente e de seu grupo econômico, com fundamento em circunstâncias concretas, não há como identificar a configuração de severa ofensa à ordem pública. A falta de indicação precisa sobre a receita que seria imediatamente despendida em razão da execução da medida cautelar impede o reconhecimento da possibilidade de desequilíbrio econômico, ou que isso obstaculizaria a consecução de serviço público ou de obrigação pública. 5. Não se demonstrou que a decisão da Corte de origem seria causa direta de iminente prejuízo financeiro à Concessionária, Agravante, pois a conclusão, por parte do BNDES, de que a Empresa prestadora de serviço público estaria envolvida em investigação não seria automática nem causaria imediata restrição de financiamentos, além de a possibilidade de credores acionarem cláusulas de vencimento antecipado de notas promissórias ser hipotética. Risco de grave lesão à ordem econômica não demonstrado. 6. Se não está configurada lesão a bem jurídico tutelado na via suspensiva, não há como constatar a configuração de efeito multiplicador, que também não se deduz. 7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser apreciada no presente feito. 8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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