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Processo Sem Classe

Processo nº 35652
ID do Registro #69779d58d0e2b
201800666091
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2018-08-24
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2018-08-22
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. O art. 105, I, "f", da Constituição da República dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões", encontrando-se o mesmo mandamento legal no art. 988 do CPC. 2. No caso, a suspensão do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, em relação ao qual foi ajuizada a presente reclamação, teve como fundamento o retorno, da respectiva ação rescisória, ao Tribunal regional, nos termos do decidido no REsp 1.570.831/SC, não tendo havido manifestação daquela Corte sobre o tema, consoante informado pelo Juízo reclamado. 3. Sob pena de supressão de instância, não se vislumbra a inobservância da decisão do REsp 1.708.900/SC, cujo âmbito cognitivo alcançou apenas a sentença proferida na ação civil pública, momento anterior, portanto, à ação rescisória contemplada no REsp 1.570.831/SC. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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