AIEDRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 35652
ID do Registro
#69779d58d0e2b
201800666091
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2018-08-24
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2018-08-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES
DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO.
1. O art. 105, I, "f", da Constituição da República dispõe que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência
e a garantia da autoridade de suas decisões", encontrando-se o mesmo
mandamento legal no art. 988 do CPC.
2. No caso, a suspensão do cumprimento de sentença proferida em ação
civil pública, em relação ao qual foi ajuizada a presente
reclamação, teve como fundamento o retorno, da respectiva ação
rescisória, ao Tribunal regional, nos termos do decidido no REsp
1.570.831/SC, não tendo havido manifestação daquela Corte sobre o
tema, consoante informado pelo Juízo reclamado.
3. Sob pena de supressão de instância, não se vislumbra a
inobservância da decisão do REsp 1.708.900/SC, cujo âmbito cognitivo
alcançou apenas a sentença proferida na ação civil pública, momento
anterior, portanto, à ação rescisória contemplada no REsp
1.570.831/SC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.