EARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 962250
ID do Registro
#69779d58d0c6b
201602050849
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OG FERNANDES
2018-08-21
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2018-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO
PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA
UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é
autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em
honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18
da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando
comprovada má-fé.
2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para
reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se
aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência
ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente
da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/4/2016, DJe 25/4/2016.
3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a
Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da
simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser
interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da
União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede
serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ,
AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp
1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2017.
4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido
analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público
- até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos
fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa
jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado
em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017;
REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe 1º/8/2017.
5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial,
o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a
condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação
civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre
com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sustentou oralmente a Dra. Márcia Luciana Dantas, pela embargante.