AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1216717
ID do Registro #69779d58d0a7f
201703156993
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-08-28
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2018-08-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE MINERADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Município de Suzano, com o objetivo de impor à ré, Empresa de Mineração Jardim Monte Cristo, o dever de paralisação de suas atividades de mineração na área descrita na inicial, bem como de recuperação ambiental das áreas degradadas. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que havia determinado apenas a paralisação das atividades da empresa ré, ressaltando que "o simples abandono da atividade extrativista pela demandada definitivamente não é suficiente para a recuperação integral da área, visivelmente degradada e modificada fisicamente pela atividade da requerida", concluindo, assim, pela "condenação da ré no dever de recuperação ambiental da área, mediante lavratura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental junto à CETESB, no prazo de 60 dias, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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