AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1216717
ID do Registro
#69779d58d0a7f
201703156993
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-08-28
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2018-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO IRREGULAR DE
ATIVIDADE MINERADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/02/2018, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida
pelo Município de Suzano, com o objetivo de impor à ré, Empresa de
Mineração Jardim Monte Cristo, o dever de paralisação de suas
atividades de mineração na área descrita na inicial, bem como de
recuperação ambiental das áreas degradadas. O Tribunal de origem
reformou parcialmente a sentença, que havia determinado apenas a
paralisação das atividades da empresa ré, ressaltando que "o simples
abandono da atividade extrativista pela demandada definitivamente
não é suficiente para a recuperação integral da área, visivelmente
degradada e modificada fisicamente pela atividade da requerida",
concluindo, assim, pela "condenação da ré no dever de recuperação
ambiental da área, mediante lavratura de Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental junto à CETESB, no prazo de 60 dias, pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da
jurisprudência desta Corte, "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015" (STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.