AIDERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1111425
ID do Registro
#69779d58d08e6
200900404998
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REGINA HELENA COSTA
2018-08-30
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2018-08-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora os Embargos de Divergência estivessem sujeitos ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos
em que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que
partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (que se declarar habilitado a
votar), Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.