REsp
Recurso Especial
Processo nº 1626443
ID do Registro
#69779d58d0781
201503171155
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-27
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2018-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE
SAÚDE DO RIO DE JANEIRO E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. PROJETO
SAÚDE EM MOVIMENTO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA 7/STJ.
SUBSUNÇÃO DE ATOS PRATICADOS COMO ÍMPROBOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
IMPOSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 186 DO CÓDIGO PENAL E ART. 416 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 516 E 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Demanda inconteste revolvimento fático-probatório o
enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos
atos praticados como ímprobos, à dosimetria das sanções impostas, ao
cerceamento de defesa, ao dever de responsabilizar por danos
extrapatrimoniais e ao valor de tais danos. Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016;
AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 637.766/MT,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/2/2016, DJe 9/3/2016.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou
contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação
suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Ausência
de violação aos arts. 516 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
III - A falta de referência expressa ao recurso de agravo retido não
configura qualquer nulidade, desde que enfrentada a temática em si
aventada no referido mecanismo recursal. Tese que não comporta
conhecimento. Precedente: REsp 362.133/RO, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 6/11/2008, DJe 16/3/2009) IV - Como o Ministério
Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais quando vencido em ação civil pública por
improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, não
deve a parte condenada pela prática de improbidade administrativa
ser responsabilizada pelo referido ônus em favor do Parquet, salvo
hipótese de má-fé, elemento anímico esse não visualizado nos
presentes autos. Precedentes: REsp 1346571/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgInt no
REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido, para o fim de, tão somente, afastar a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.