REsp
Recurso Especial
Processo nº 1567026
ID do Registro
#69779d58d05aa
201502896743
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-08-27
-
2018-08-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL APTA. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NECESSIDADE
DE APURAÇÃO DE TODOS OS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL.
I - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou
contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação
suficiente, embora parcialmente contrária ao interesse da recorrente
Y.R.C.
II - Na petição inicial, os fatos imputados foram descritos com
clareza, bem como dela constaram os dispositivos da Lei de
Improbidade Administrativa reputados violados e, ainda, foram
formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e
remota. Por consequência, está-se diante de inicial apta, ficando
devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e
do contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a
instrução. Precedentes: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009; AgRg no REsp
1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 2/12/2010, DJe 14/12/2010.
III - Na fase inaugural do processamento da ação civil pública por
improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro
societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática
de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a
apreciação de fatos apontados como ímprobos. Art. 17, § 8º, da Lei
n. 8.429/92. Precedente: AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe
23/2/2017.
IV - Na ação de improbidade administrativa, não há se falar em
litisconsórcio passivo necessário, diante da natureza não unitária
da relação jurídica e da ausência de disposição legal nesse sentido.
Precedente: AgRg no AREsp 355.372/MS, Rel. Ministra Marga Tessler
(Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado
em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.
V - Recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e
provido. Recurso especial de Y.R.C conhecido e negado provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
Ministério Público Federal; negou provimento ao recurso de Y.R.C.,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.