EDVERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1656383
ID do Registro
#69779d58d0431
201502627319
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GURGEL DE FARIA
2018-09-05
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2018-06-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A
contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando
o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada
pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art.
23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990.
2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins
de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos
Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no
caso de infrações disciplinares também capituladas como crime,
submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...]
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto
Repressor.
3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo
prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por
improbidade administrativa não está legalmente condicionado à
apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma,
construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou
interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a
atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa
independência das esferas no ponto... A dois (e levando em
consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não
pode variar ao talante da existência ou não de ação penal,
justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da
segurança jurídica."
(REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20/09/2010).
4. Embargos de divergência desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento a ambos os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.